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ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS/SAÍDAS/CT-e

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria, Livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, o qual se destina à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título ou de serviço por este tomado.

Na segunda matéria, discorreremos sobre os procedimentos para a escrita do livro, tanto por empresa do regime normal e empresas optantes pelo simples nacional, da escrituração e documentos que não deverão ser escriturado.

2. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO

Nos termos do parágrafo 3 do art. 492 do RICMS/PA, o contribuinte paraense deverá efetuar a escrituração do livro registro de entradas por operação/prestação em ordem cronológica:

1.) Da entrada efetiva de mercadorias ou bens em seu estabelecimento;

2.) Da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

Obs.: Somente na hipótese em que a mercadoria que não transitar fisicamente pelo estabelecimento adquirente.

3.) Da data da utilização dos serviços tomados.

Este lançamento deverá ser efetuado a tinta e com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais, conforme artigo 506 do RICMS/PA.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e Código de Situação Tributária nas colunas próprias, da seguinte forma (Parágrafo 4 do art. 492):

2.1. Detalhes do lançamento

1. Data da Entrada:

A data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, e ainda, a data da utilização do serviço;

2. Documento Fiscal:

Nesta coluna o contribuinte deverá escriturar as informações referentes ao documento fiscal, que são:

- A espécie, ou seja, qual o tipo de documento fiscal está sendo escriturado, exemplo:

NFe: Nota fiscal eletrônica;

CTRC: Conhecimento de transporte rodoviário de cargas;

NF: Nota fiscal modelo 1 ou 1A, entre outros.

- Série constante no documento e Subsérie somente para os documentos que o contenham;

- O número de ordem, a numeração do documento;

- A data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação,

- Nome do emitente;

- Inscrição Estadual;

- CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3. Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paraense;

4. Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;

5. Codificação:

1. Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Código Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previstos no Art. 515;

6. ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Creditado: o valor do imposto creditado.

Obs.: Nos termos do inciso Ialiena “a” do art. 493 do RICMS/PA, Operações com Crédito do Imposto são de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando às operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto.

7. ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não conceda crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

Obs.: Nos termos do inciso Ialínea “b” do art. 493 do RICMS/PA, Operações sem Crédito do Imposto tratando-se de:

- Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

- Mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas, exceto no caso de saída para o exterior;

- De bens de uso e materiais de consumo.

8. IPI - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:

1. Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;

2. Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

9. IPI - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10. Observações: para informações diversas.

Obs.: Nos termos do inciso II do art. 493 do RICMS/PA, deverá ser observado os totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

- Mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

- Utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subsequentes.

3. DA ESCRITURAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

Conforme disposto no artigo 81 do RICMS/PA, na entrada de bens destinado ao ativo da empresa, o documento fiscal deverá ser lançado nas colunas:

- Data da entrada;

- Documento Fiscal;

- Procedência;

- Valor Contábil;

- e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto”.

E na coluna “Observações” deverá ser anotado o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem.

4. DA ESCRITURAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A empresa optante pelo Simples Nacional também deverá escriturar determinados livros fiscais, de acordo com sua atividade, atendendo ao que dispõe o artigo 61ºinciso III, da Resolução CGSN 94/2011, artigo que transcrevemos abaixo.

“Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;”

Neste caso, sua escrituração, por não terem direito ao crédito do ICMS, as notas fiscais deverão ser lançadas na coluna "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto" - "Outras".

5. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada (art. 492 parágrafo 5º e art. 506 do RICMS/PA).

6. DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO DEVEM SER ESCRITURADO

Nos termos do parágrafo 9ºartigo 492 do RICMS/PA, não deve ser lançado os conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

A Nota Fiscal de venda a consumidor final (modelo 2) para fins de documento de entradas somente poderá ser escriturada mediante autorização do fisco Estadual.

E o cupom fiscal recebido por contribuinte inscrito no CAD-ICMS sem a emissão da Nota Fiscal de entrada com o CFOP 5.929 não será escriturado.

Ambos são documentos emitidos a pessoas físicas ou jurídicas não contribuinte do imposto estadual, conforme artigos transcritos abaixo:

“Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.

Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste Regulamento.”

A fatura de água não é documento previsto na legislação estadual, não sendo documento hábil para escrituração no livro fiscal registro de entrada.

Assim como, a nota fiscal de serviços, por ser de competência municipal, não deverá ser escriturada no livro registro de entrada do Estado e sim, no livro do ISS adotado pelo município onde esteja domiciliado.

A exceção fica para as notas fiscais conjugadas, que devem ser escrituradas no livro registro de entrada, pois se trata de um documento autorizado pelo legislador estadual.

7. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

Conforme determinado nos parágrafos  e  do art. 492 do RICMS/PA, os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados pelo tomador do serviço, englobadamente, pelo total mensal, desde que seja obedecido o disposto nos parágrafos 4º ao  do art. 178.

O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização de crédito presumido, que condiciona ao não aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês. Este não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

A nota fiscal avulsa é um documento fiscal emitido pelo contribuinte através do portal de serviços ou pela repartição fazendária local e unidades da federação e previsto no RICMS/PA, desde que não esteja obrigado à emissão da nota fiscal de entrada, este documento deverá ser escriturado no livro registro de entradas (artigo 346 do RICMS/PA).

ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste boletim sobre a escrituração do livro registro de saídas, modelo 2 ou 2-A, e escrituração do Livro na EFD - SPED Fiscal.

2. DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

O livro registro de saídas, modelo 2 ou 2-A, é destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos a saída de mercadorias inclusive nos casos de transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, de prestações de serviços de transporte e de comunicação, conforme artigo 277 do RICMS/PB.

O modelo do livro registro de saídas será conforme condição do contribuinte, vejamos:

- Modelo 2:será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS

- Modelo 2-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

3. ESCRITURAÇÃO

Os lançamentos no livro devem ser feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Na escrituração do livro Registro de Saídas, os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

- coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

- coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

- colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

- colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

- colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

- coluna "Observações": anotações diversas.

Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não mencionadas serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

3.1. Notas Fiscais Agrupadas

De acordo com o artigo 277§5° do regulamento, as notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

4. GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL – GIM

No último dia de cada mês a escrituração do livro deverá ser encerrada, por meio de soma das colunas de valores.

Os valores totalizados e acumulados das operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes, serão ao final do período de apuração, informados na elaboração da Guia de Informação e Mensal.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas escriturações realizadas por remetente responsável ou que recebeu nota fiscal com a retenção da substituição tributária, deverão ser observadas as disposições dos artigos 278 e 404 do RICM/PB.

5.1. Contribuinte Substituto Tributário

O contribuinte responsável pela retenção do imposto no documento fiscal deverá escriturar a nota fiscal de saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna "Observações";

No caso de escrituração por processamento de dados do Registro de Saídas, o valor do imposto retido, poderá ser escriturado na coluna "Imposto Debitado", em linha dupla, abaixo do valor do imposto devido por obrigação própria, contendo no respectivo cabeçalho a indicação “Imposto Debitado/Imposto Retido”.

Em operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:

- o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feito no Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;

- a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feita no próprio Registro de Saídas, mediante a soma de valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações", do Registro de Apuração do ICMS.

5.2. Contribuinte Substituído Tributário

O contribuinte na condição de substituído tributário, o qual já recebe a nota com a retenção do imposto, deverá escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

6. OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Quando for adotada a operação de venda fora do estabelecimento, de , acordo com os artigo 279 e 280 do RICMS/PB, a Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, será escriturada, permanecendo em branco a coluna "Valor Contábil".

No retorno, as notas fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, que terão subsérie distinta da prevista no artigo anterior, serão também lançadas, pelo total das operações, observado o seguinte:

- se o valor das vendas for igual ou inferior ao da nota fiscal geral, será lançado na coluna "Valor Contábil" e na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";

- se o valor das vendas for superior ao da nota fiscal a que se refere o artigo anterior, o total será lançado na coluna "Valor Contábil", a diferença a maior na coluna "ICMS - Valores Fiscais -Operações com Débito do Imposto", e o valor restante na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".

7. SPED FISCAL

No arquivo da EFD – Escrituração Fiscal Digital, serão informados basicamente os seguintes registros conforme o caso:

 - REGISTRO C100: Nota (CÓDIGO 01), Nota Fiscal Avulsa (CÓDIGO 1B), Nota Fiscal de Produtor (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55) - Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções  previstas no Guia Prático da EFD.

 - REGISTRO C170: Itens do Documento (CÓDIGO 01, 1b, 04 E 55) - Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

 - REGISTRO C190: Registro Analítico do Documento (CÓDIGO 01, 1B, 04 E 55) - Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS

- REGISTRO C400: Equipamento ECF (CÓDIGO 02 e 2D).

Este registro tem por objetivo identificar os equipamentos de ECF e deve ser informado por todos os contribuintes que utilizem tais equipamentos na emissão de documentos fiscais.

- REGISTRO C405: Redução Z (CÓDIGO 02 e 2D).

Este registro deve ser apresentado com as informações da Redução Z de cada equipamento em funcionamento na data das operações de venda à qual se refere a redução. Inclui todos os documentos fiscais totalizados na Redução Z, inclusive as operações de venda realizadas durante o período de tolerância do Equipamento ECF.

- REGISTRO D100: Nota Fiscal De Serviço De Transporte (CÓDIGO 07) E Conhecimentos De Transporte Rodoviário De Cargas (CÓDIGO 08), Conhecimentos De Transporte De Cargas Avulso (CÓDIGO 8b), Aquaviário De Cargas (CÓDIGO 09), Aéreo (CÓDIGO 10), Ferroviário De Cargas (CÓDIGO 11) E Multimodal De Cargas (CÓDIGO 26), Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga ( Código 27) E Conhecimento De Transporte Eletrônico – CT-e (CÓDIGO 57). - Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem os documentos previstos para este registro. Para cada documento emitido e portanto para cada registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro D190.

- REGISTRO D190: Registro Analítico dos Documentos (CÓDIGO 07, 08,8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57).

Este registro tem por objetivo informar as Notas Fiscais de Serviço de Transporte (Código 07) e demais

documentos elencados no título deste registro e especificados no registro D100, totalizados pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota dos itens de cada documento.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria abordará as hipóteses de anulação de valores do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme determina o artigo 22 da Portaria SEFAZ n° 336/2012

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS 

Conforme o artigo 174 do RICMS/MT, os contribuintes do ICMS emitirão os documentos fiscais previstos para cada tipo de atividade, conforme as operações e prestações que realizar. 

O artigo 232 do RICMS/MT previa a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, para amparar a prestação de serviços de transportes intermunicipal e interestadual. 

Contudo, o Ajuste SINIEF 09/2007 trouxe a obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

2.1. Obrigatoriedade 

A cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007 estipulou as datas limites para início da utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 

A legislação tributária do Mato Grosso, por meio da Portaria SEFAZ n° 336/2012 regulamentou os procedimentos e disposições gerais acerca do CT-e. 

Dessa forma, o CT-e será utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição aos documentos indicados abaixo, em conformidade com o artigo 3° da Portaria SEFAZ n° 336/2012

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; 

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; 

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;  

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;  

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;  

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.  

O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos na legislação tributária, em substituição aos seguintes documentos fiscais, de acordo com o artigo 3° da Portaria SEFAZ n° 336/2012

a) Despacho de Transporte, modelo 17; 

b) Resumo de Movimento Diário, modelo 18; 

c) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; 

d) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24; 

e) Manifesto de Carga, modelo 25; 

f) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. 

2.1.2. Prazo para emissão dos documentos fiscais 

artigo 3°inciso I, da Portaria SEFAZ n° 336/2012 determina que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) seja emitido em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, antes do início da prestação de serviços.

Em se tratando de anulação de transporte, o prazo para emissão do documento de anulação de valores é de 60 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido e para emissão do CT-e substituto, o prazo será de 90 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, conforme previsto no §§ 5° e  do artigo 22 da Portaria SEFAZ n° 336/2012. 

3. ANULAÇÃO DE VALORES 

A anulação de valores, desde que não descaracterize a operação, será feita nas hipóteses de erro não passível de correção mediante Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar, em conformidade com o artigo 22§ 3°, da Portaria SEFAZ n° 336/2012

4. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS COM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO 

Quando o tomador de serviço for contribuinte do ICMS, deve observar as disposições do inciso I do artigo 22 da Portaria SEFAZ n° 336/2012

4.1. Procedimentos adotados pelo tomador 

Será emitido documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, na hipótese de o tomador de serviço de transporte ser contribuinte do ICMS, consignado, conforme o inciso Ialínea “a” do artigo 22 da Portaria SEFAZ n° 336/2012

a) como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”;

b) como CFOP 5.206, “Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte”;

c) as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal;

c) o destaque do ICMS, no mesmo valor do ICMS destacado no CT-e, considerando que o tomador do serviço de transporte se aproveitou do crédito referente ao destaque do CT-e;

d) no campo de “informações complementares”, o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O tomador de serviços, na condição de contribuinte do ICMS, deverá informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) a nota fiscal de anulação de serviço de transporte.

Na EFD, o contribuinte deverá informar os seguintes Registros:

a) C100 (dados do documento), preenchendo-se os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, quando constante no documento fiscal;

b) C190 (analítico do documento fiscal), que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados com CST, CFOP e Alíquota do ICMS;

c) 0450 (tabela de informação complementar), bem como do Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), os quais identificam os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal complementar.

O contribuinte fica dispensado do preenchimento do Registro C170 quando se tratar de NF-e, modelo 55, de emissão própria.

4.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço           

O transportador deverá emitir um CT-e substituto, depois que receber o documento fiscal emitido pelo tomador de serviços, no prazo de 90 dias, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)", conforme o artigo 22§ 6°, da Portaria SEFAZ n° 336/2012

4.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

O prestador de serviços informará, na Escrituração Fiscal Digital (EFD): 

a) os Registros C100 (dados do documento), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (analítico do documento), preenchendo os campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, a fim de anular o débito constante em sua escrita fiscal, em virtude da nota fiscal de anulação emitida pelo tomador com destaque do débito em campos próprios;  

b) o Registro D100 (dados do conhecimento de transporte) o CT-e substituto, preenchendo os campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal com a seguinte informação, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento substitui o CT-e, informar o número e data do CT-e, em virtude de (especificar o motivo do erro)";   

d) o Registro 0450 "Este documento substitui o CT-e, informar o número e data do CT-e, em virtude de (indicar o motivo do erro)";   

c) os Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

5. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS SEM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO 

De acordo com o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007, sendo o tomador de serviços contribuinte do ICMS, porém, sem direito de apropriar-se do imposto, deverão ser adotados os procedimentos previstos no tópico 6 desta matéria. Contudo, deverá substituir a declaração por nota fiscal, visto que o mesmo é contribuinte do ICMS.  

5.1. Procedimentos adotados pelo tomador 

Quando a legislação vedar o destaque do ICMS pelo tomador contribuinte, o mesmo deve emitir nota fiscal indicando no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro. 

5.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

O tomador de serviços, sendo contribuinte do ICMS, irá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos registros: 

a) C100 (dados do documento), sem débito do ICMS, uma vez que o valor do imposto será discriminado no campo de “informações complementares”; 

b) C110 (informação complementar da nota fiscal), indicando a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro, a qual deverá ser previamente cadastrada no Registro 0450; 

c) C190 (analítico do documento fiscal), que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

O contribuinte do ICMS fica dispensado de preencher o Registro C170 quando a nota fiscal emitida for NF-e, modelo 55, e for de emissão própria. 

5.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço 

Ao receber a nota fiscal de anulação, o transportador, emitirá um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, utilizando os valores totais do serviço e do tributo, que foram destacados no campo “informações complementares” do documento fiscal de anulação.  

Na natureza da operação, deverá constar a expressão: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", bem como o número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação no campo de “informações complementares”. 

Depois de emitido o CT-e de anulação o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e indicando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)” . 

5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

O prestador de serviços informará, na Escrituração Fiscal Digital (EFD): 

a) o Registros C100 (dados do documento), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal) sem preenchimento dos campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, uma vez que a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador discrimina essas informações apenas a título de informação no campo “informações complementares”;  

b) o Registro D100 (dados do conhecimento de transporte) o CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, uma vez que o referido documento é emitido com os valores do tributo, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte informação, cadastrada previamente no Registro 0450: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", além do o número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação;  

c) os Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

No preenchimento da EFD o prestador de serviços deverá lançar o CT-e substituto nos seguintes registros: 

a) Registro D100 (dados do conhecimento de transporte) o CT-e substituto, preenchendo os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte expressão, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";  

b) Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

6. TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS 

Quando o tomador de serviços não for contribuinte do ICMS, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 22inciso II, da Portaria SEFAZ n° 336/2012

6.1. Procedimentos adotados pelo tomador 

O tomador de serviços quando não for contribuinte do ICMS deverá emitir uma declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como a descrição do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações, em conformidade com o artigo 22inciso IIalínea “a”, da Portaria SEFAZ n° 336/2012

6.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço 

Após o recebimento da declaração emitida pelo tomador, o transportador deverá: 

a) emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; 

b) após emitir o conhecimento de transporte de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.   

6.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o prestador de serviços deverá: 

a) lançar no Registro D100 (dados do conhecimento de transporte) o CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, preenchendo os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, uma vez que o referido documento é emitido com os valores do tributo, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte expressão, cadastrada previamente no Registro 0450: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", o número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação; 

b) escriturar os Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

No preenchimento da EFD, o prestador de serviços deverá lançar o CT-e substituto nos seguintes registros: 

a) Registro D100 (dados do conhecimento de transporte), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte expressão, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";  

b) Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

Base legal da Escrituração Fiscal Digital (EFD): Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17.  

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